Artigo 6 do Decreto Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Decreto Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de CZ$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986) (Vide: Lei nº 7.730, de 1989, Lei nº 8.088, de 1990 e Lei nº 8.177, de 1991)
Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março serão computadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.322, de 1987)
a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986)
b) a partir de 1º de dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver. (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986)