Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 17 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Art. 17. O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2º Não são computados no limite fixado para o Corpo de Praças da Marinha:
II - as praças agregadas nos respectivos Corpos e Quadros;
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