Parágrafo 2 Artigo 17 da Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Lei nº 9.519 de 26 de Novembro de 1997

Dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Art. 17. O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos). (Redação dada pela Lei nº 12.216, de 2010)
§ 2º Não são computados no limite fixado para o Corpo de Praças da Marinha:
I - as praças da reserva convocadas para manobras, exercícios, estágios de instrução ou por prazo limitado;
II - as praças agregadas nos respectivos Corpos e Quadros;
III - as praças da Reserva Remunerada designadas para o Serviço Ativo, em caráter transitório.
IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar; (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais. (Incluído pela Lei nº 12.216, de 2010)
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