Parágrafo 2 Artigo 20 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 20. Serão classificados como juros pelo uso ou detenção de capital alheio:
§ 2º Não será equiparado a juros, para efeito de tributação, nos exercícios de 1965 e 1966, o deságio concedido, por pessoa jurídica, na venda ou colocação de debêntures, letras de câmbio ou outros títulos de crédito, o qual fica sujeito, tão-sòmente, ao impôsto descontado na fonte.
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