Parágrafo 1 Artigo 15 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 15. A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, fica revogada a cobrança dos adicionais criados pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.
§ 1º A partir do exercício financeiro de 1965, será consignada anualmente no Orçamento da União, até o exercício de 1975, inclusive, dotação de importância equivalente a 20% (vinte por cento) da estimativa da arrecadação do Impôsto de Renda, nos têrmos desta lei em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), como recursos destinados ao Fundo do Reaparelhamento Econômico de que tratam as Leis nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, nº 1.628, de 20 de junho de 1952 e nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.