Parágrafo 10 Artigo 7 do Decreto Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 288 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Art. 7° Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB). (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 10. Em nenhum caso o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)

Página 28 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Fevereiro de 2009

Subseção II Dos Benefícios Fiscais na Internação Art. 508. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da…
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Página 172 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Dezembro de 2002

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput , relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 459, 460 e 464 (Decreto-lei n 1.455, de 1976, art.
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