Alínea "b" Artigo 13 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
b) as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juro, cujo montante exceda em cada semestre a Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
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