Artigo 12 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
§ 3º Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 1970)
Ainda não há documentos do tipo Modelos separados para este tópico.