Artigo 10 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 10. Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, observadas as seguintes normas: (Vide Lei nº 4.862, de 1965)
I - Isenção até duas vezes o salário-mínimo fiscal, mensais;
II - A partir de duas vazes o salário-mínimo fiscal, mensais, o impôsto será calculado, consideradas as deduções relativas à contribuição de previdência do empregado, ao impôsto sindical, aos encargos de família, VETADO mediante a aplicação da seguinte tabela:
Entre 2 e 15 vêzes - 5% Acima de 15 vêzes - 10%
§ 1º O impôsto de que trata êste artigo será cobrado como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos.
§ 2º Não haverá obrigação de apresentação da declaração de rendimentos quando o contribuinte tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do trabalho assalariado em importância até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e, observado êsse limite quando houver auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de outras categorias as importâncias anual não excedente a 3% (três por cento) dos primeiros.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nêle estabelecidos.
A rt. 11. Os domiciliados no país ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos que receberem rendimentos, em moeda estrangeira, através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, de acôrdo com a seguinte tabela:
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
CLASSES TAXA Iposto por Acumulado Taxa média efetiva DE RENDA LÍQUIDA faixa de renda US$ 1,00 % US$ 1,00 US$ 1,0 % Até 300..................................... Isento - - - De 301 a 600............................. 3 9,00 9,00 1,5 De 601 a 900............................. 5 15,00 24,00 2,66 De 901 a 1.200.......................... 7 21,00 45,00 3,75 De 1.201 a 1.500....................... 9 27,00 72,00 4,8 De 1.501 a 1.800....................... 11 33,00 105,00 5,83 De 1.801 a 2.200....................... 13 52,00 157,00 7,13 De 2.201 a 2.700....................... 15 75,00 232,00 8,59 De 2.701 a 3.400....................... 17 110,00 351,00 10,32 De 3.401 a 4.200....................... 19 152,00 503,00 11,97 Acima de 4.200......................... 21 - - - (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
§ 1º Para determinação da renda líquida sujeita à taxação na fonte, prevista neste artigo, serão admitidos os seguintes abatimentos:
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
I - Os prêmios de seguro de vida e os destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários até 5% (cinco por cento) da renda bruta, quando comprovados;
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
II - Os encargos de família, a razão de US$150,00 (cento e cinqüenta dólares), mensalmente, para o outro cônjuge e para cada filho menor ou inválido, filha solteira, viúva, sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido, descendente menor ou inválido sem arrimo de seus pais, desde que residam no estrangeiro, às expensas do contribuinte;
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
III - As contribuições para consituição de fundo de beneficência até um 1% (um por cento) da renda bruta recebida em dólares;
(Revogado)
I V - 20% (vinte por cento), a título de representação, calculados sôbre o total de remuneração, recebido, salvo em relação aos chefes de missões diplomáticas ou militares, de repartição oficiais ou órgãos de caráter permanente cujas deduções serão admitidas na base de 30% (trinta por cento) do total das respectivas remunerações.
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
§ 2º Os contribuintes sujeitos à taxação na fonte, de conformidade com o que dispõe o parágrafo anterior, se não tiverem percebido no ano de base outros rendimentos de qualquer natureza, ficam dispensados de apresentar declaração de renda.
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
§ 3º Se as pessoas previstas neste artigo perceberem, além dos rendimentos do trabalho taxados na fonte, outros de qualquer natureza, deverão apresentar declaração de renda à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, incluindo nela, também os rendimentos já taxados em dólares, declaração esta que será encaminhada posteriormente à repartição competente no Brasil para fins de contrôle.
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
§ 4º Para a inclusão dos rendimentos do trabalho acima referidos na declaração de renda de que trata o parágrafo anterior, será computada apenas a quinta parte da remuneração total recebida em dólares norte-americanos, cuja conversão em cruzeiros será feita pela taxa média de dólar fiscal adotado no ano de base.
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
§ 5º O impôsto descontado na fonte, de acôrdo com o disposto neste artigo, será convertido em moeda nacional na conformidade do parágrafo anterior e deduzido do total apurado na declaração de rendimentos da pessoa física.
(Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)

Lei nº 4.621, de 30 de abril de 1965.

Dispõe sôbre subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas pessoas que recebem remuneração classificável na cédula C de rendimentos e dá outras providências.
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Lei no 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
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Decreto nº 7.247, de 30 de julho de 2010.

Altera o art. 8o e os Anexos VII, VIII, IX e X do Decreto no 7.094 , de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso…
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