Artigo 39 da Lei nº 5.540 de 28 de Novembro de 1968
Lei nº 5.540 de 28 de Novembro de 1968
Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.
Art. 39. Em cada universidade ou estabelecimento isolado do ensino superior poderá ser organizado diretório para congregar os membros do respectivo corpo discente.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 1º Além do diretório de âmbito universitário, poderão formar-se diretórios setoriais, de acordo com a estrutura interna de cada universidade.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 2º Os regimentos elaborados pelos diretórios serão submetidos à aprovação da instância universitária ou escolar competente.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 3º O diretório cuja ação não estiver em consonância com os objetivos para os quais foi instituído, será passível das sanções previstas nos estatutos ou regimentos.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)
§ 4º Os diretórios são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração universitária ou escolar, na forma dos estatutos e regimentos.
(Revogado pela Lei nº 6.680, de 1979)