Artigo 23 da Lei nº 7.652 de 03 de Fevereiro de 1988
Lei nº 7.652 de 03 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Art. 23. A hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pela renúncia do credor;
III - pela perda da embarcação; e
IV - pela prescrição extintiva.
Parágrafo único. O cancelamento será feito a pedido do interessado.