Parágrafo 5 Artigo 29 da Lei nº 5.540 de 28 de Novembro de 1968

Lei nº 5.540 de 28 de Novembro de 1968

Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.
§ 5º O ano letivo poderá ser prorrogado por motivo de calamidade pública, guerra externa, convulsão interna e, a critério dos órgãos competentes da Universidade e estabelecimentos isolados, por outras causas excepcionais, independentes da vontade do corpo discente.
(Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)

Decreto nº 52.906, de 27 de Março de 1972

Altera o Regimento Geral da Universidade de São Paulo…
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