Artigo 45 do Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997
Decreto nº 2.181 de 20 de Março de 1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão decisor determinará as diligências cabíveis e: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - deverá dispensar as diligências meramente protelatórias ou irrelevantes; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - poderá requisitar informações, esclarecimentos ou documentos ao representado, a pessoas físicas ou jurídicas e a órgãos ou entidades públicos, a serem apresentados no prazo estabelecido. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º As provas propostas pelo representado que forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias serão indeferidas por meio de despacho fundamentado. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º Os depoimentos e as oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício no órgão processante e serão realizados nas dependências do referido órgão, exceto se houver impossibilidade comprovada de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que a arrolou. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 3º Os depoimentos e as oitivas de que tratam o § 2º serão realizados preferencialmente por meio de videoconferência ou de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que estejam presentes as condições técnicas para realização da diligência e segundo critério de conveniência e oportunidade da autoridade competente. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 4º Na hipótese de realização de prova testemunhal, cabe ao representado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensada a intimação por parte do órgão responsável pela instrução do processo. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, o não comparecimento injustificado da testemunha presumirá que a parte desistiu de sua inquirição. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 6º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o saneamento do processo, excetuadas as seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - necessidade de demonstração de fato ocorrido após o encerramento da instrução processual; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - necessidade de contraposição a fato levantado após o encerramento da instrução processual; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - o documento ter se tornado conhecido, acessível ou disponível após o encerramento da instrução processual, hipótese em que caberá à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - o documento ter sido formado após a instauração do processo sancionatório. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 7º O órgão processante poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, e lhe atribuirá o valor probatório adequado, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)