Parágrafo 2 Artigo 15 da Lei nº 7.678 de 08 de Novembro de 1988
Lei nº 7.678 de 08 de Novembro de 1988
Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. (Redação dada pela Lei nº 12.320, de 2010).
§ 2º O vinho composto classifica-se em: