Parágrafo 2 Artigo 15 da Lei nº 7.678 de 08 de Novembro de 1988

Lei nº 7.678 de 08 de Novembro de 1988

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho, e dá outras providências.
Art. 15. Vinho composto é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de caramelo e de mistela simples. (Redação dada pela Lei nº 12.320, de 2010).
§ 2º O vinho composto classifica-se em:

Portaria n. XX - 06/10/2021 ato publicado no DOU

PORTARIA Nº XX, DE XX DE XXXXXX DE 2020 Estabelece os Padrões de Identidade e Qualidade, bem como as regras complementares relativas à rotulagem e ao processo produtivo para os Vinhos e Derivados da…

Página 15 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Outubro de 2021

ANEXO XIII VINHO COMPOSTO 1. Definição 1.1 Vinho composto, conforme o art. 15 da Lei 7678, de 1988, é a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume,…
0
0

Portaria n. 346 - 09/07/2021 ato publicado no DOU

PORTARIA Nº 346, DE 1º DE JULHO DE 2021 Submete à Consulta Pública pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a minuta de Portaria e respectivos Anexos que…

Página 12 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Julho de 2021

4.2. É admitida turbidez proveniente da manutenção das leveduras de fermentação no vinho gaseificado, desde que esteja garantida a estabilidade e segurança do produto e esta informação esteja…
0
0

Página 5 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 9 de Março de 2018

Art. 20. Os parâmetros físico-químicos do suco de uva integral, adoçado, reconstituído e gaseificado devem obedecer aos limites fixados na tabela 1, constante do Anexo desta Instrução Normativa.
0
0

Página 8 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Junho de 2010

§ 3º Gran Reserva: I - quando o vinho tinto passar por um período mínimo de envelhecimento de trinta e seis meses, dos quais ao menos doze tenham sido em recipiente de madeira apropriada com…
0
0