Parágrafo 1 Artigo 124 da Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984
Lei nº 7.289 de 18 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Art 124 - O tempo de serviço em campanha para o policial-militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.
Parágrafo único - A participação do policial-militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.