Inciso II do Artigo 5 da Lei nº 6.009 de 26 de Dezembro de 1973
Lei nº 6.009 de 26 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.
Art. 5º Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria:
II - das entidades que administram aeroportos. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)