Artigo 1 da Lei nº 5.462 de 02 de Julho de 1968
Lei nº 5.462 de 02 de Julho de 1968
Dispõe sôbre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.
Art 1º A parte suplementar da produção dos servidores do Departamento de Imprensa Nacional, a que se refere a Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, será incorporada aos proventos da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, contado a partir da vigência da mesma Lei, fixado o valor da parcela incorporável na média mensal da produção suplementar do servidor, calculada no biênio imediatamente anterior à aposentadoria.
Parágrafo único. A gratificação pela produção suplementar média a ser considerada para efeito dêste artigo não poderá exceder o valor da gratificação percebida pelo servidor no momento da aposentadoria; limitada, em qualquer caso, ao vencimento do servidor.