Parágrafo 1 Artigo 79 da Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950

Lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal .
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ainda não há documentos do tipo Notícias separados para este tópico.