Artigo 9 da Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984
Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984
Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.
Art 9º - Integrarão o Quadro de Pessoal do INCRA:
I - os atuais, ocupantes de empregos permanentes;
II - os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo que, no prazo de 3 (três) anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido nesta Lei; (Vide Lei nº 7.662, de 1988)
III - os atuais servidores, integrantes de tabelas especiais, aprovados em processo seletivo;
IV - (VETADO).
§ 1º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal, estabelecido nesta Lei, integrarão, com todos os seus direitos e deveres, Quadro Suplementar cujos cargos serão automaticamente extintos à medida em que vagarem, não existindo, para nenhum efeito, correlação nem vinculação entre este Quadro e o referido no art. 5º desta Lei.
§ 2º - O enquadramento no Quadro de Pessoal de que trata o art. 5º obedecerá à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições, na forma do Regulamento desta Lei.
§ 3º - Os servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados há mais de 2 (dois) anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que entrar em vigor esta Lei, pela integração no novo quadro de pessoal de que trata o art. 6º desta Lei, cabendo ao órgão a aceitação final, nos termos da legislação aplicável vigente.
§ 4º - A integração de que tratam os §§ 1º (VETADO) obedecerá ao exclusivo interesse das atividades meio e fins da Autarquia e será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo (VETADO) ocupado pelo servidor optante.