Parágrafo 1 Artigo 27 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Art 27. A partir do exercício financeiro de 1965, para o cálculo do impôsto adicional de renda, em relação ao capital das pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o ano-base da sua declaração.
§ 1º O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da emprêsa, no início do exercício, das percentagens de correção, publicadas periódicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços no período correspondente ao ano-base.

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 97880 RJ

IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. FUNDO DE MANUTENÇÃO DO CAPITAL DE GIRO PRÓPRIO (DEDUÇÃO). LEI 4.357 /64, ART- 27 , PAR-2 . - RAZOAVEL O ENTENDIMENTO DADO AO ART- 27 , …
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