Artigo 27 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Art 27. A partir do exercício financeiro de 1965, para o cálculo do impôsto adicional de renda, em relação ao capital das pessoas jurídicas, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, será facultado às pessoas jurídicas abater do lucro excedente tributável a importância correspondente à manutenção do capital de giro próprio durante o ano-base da sua declaração.
§ 1º O montante da manutenção do capital de giro será determinado pela aplicação, sôbre o capital de giro próprio da emprêsa, no início do exercício, das percentagens de correção, publicadas periódicamente pelo Conselho Nacional de Economia, que deverão traduzir o aumento de nível geral de preços no período correspondente ao ano-base.
§ 2º Para os efeitos dêste artigo, considera-se capital de giro próprio, no início do exercício, o ativo disponível mais o ativo realizável, diminuído do passivo exigível depois de excluídos:
I - do passivo exigível, os saldos devedores dos empréstimos em moeda estrangeira e dos empréstimos sujeitos a atualização;
II - do ativo realizável:
a) os valôres ou créditos em moeda estrangeira ou sujeitos à atualização monetária;
b) das ações, quotas e quaisquer títulos correspondentes à participação societária em outras emprêsas;
c) o saldo não integralizado do capital social.
§ 3º A manutenção de capital de giro a que se refere êste artigo não poderá, em nenhuma hipótese, ser deduzida na apuração do lucro real sujeito ao Impôsto de Renda, nem poderá ser computada entre os excedentes de fundos de reserva de que trata o artigo 99 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.900, de 10 de abril de 1963.