Parágrafo 1 Artigo 16 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Art 16. A remuneração auferida pelos trabalhadores avulsos, a que se refere a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, art. 4º, letra c), será classificada, para os efeitos do Impôsto de Renda, como de empregado assalariado.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores, que interfiram no pagamento da remuneração dos serviços prestados, são consideradas responsáveis pelo desconto dos tributos devidos, ficando ainda obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.