Artigo 5 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Art 5º As firmas ou sociedades que tenham por atividade predominante a exploração de empreendimentos industriais ou agrícolas, com sede na Amazônia ou no Nordeste, nas áreas de atuação da SPVEA ou SUDENE, poderão corrigir, com isenção de impostos e taxas federais, até 30 de junho de 1965, o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado, deduzido das respectivas quotas de depreciação ou amortização, desde que a reavaliação fique compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, nos têrmos do artigo 3º.
§ 1º Simultâneamente à correção do ativo previsto neste artigo, serão registradas, obrigatòriamente, as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira, devendo, ainda, ser feita a compensação de prejuízos apurados em balanço, no caso de inexistência de reservas.
§ 2º A diferença entre a variação do valor do ativo e as compensações estabelecidas no parágrafo anterior será aplicada no aumento do capital da firma ou sociedade, permitido, tão-sòmente para evitar que o valor nominal das ações, quotas e quinhões do capital seja expresso em números fracionários, que uma parcela seja mantida em conta especial, do passivo não exigível, até a correção seguinte.
§ 3º Ficam também isentos de quaisquer impostos e taxas federais:
a) o recebimento de ações novas, quinhões ou quotas de capital, pelos acionistas, sócios ou quotistas, quando decorrentes do aumento de que trata êste artigo, inclusive os acréscimos de capital que beneficiem os titulares de firmas individuais;
b) os aumentos de capital, realizados até 31 de outubro de 1965, por firmas ou sociedades, para efeito, exclusivamente, de incorporação ou ao seu ativo de ações, quotas ou quinhões de capital recebidos de acôrdo com a alínea a .
4º As isenções previstas neste artigo não beneficiam as pessoas que tiverem quaisquer débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial.

Recurso - TJSP - Ação Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / Vpni - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TE DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DE COLÉGIO RECURSAL DE SANTOS/SP Autos do Processo n.° 1012 , qualificad qualificada nos…
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Andamento do Processo n. 1956107 - Agint no Recurso Especial - 02/06/2022 do STJ

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1956107 - RN (2021/0265189-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : SANNY DE AQUINO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS : VIVALDO DE LIMA - RN000640 HUGO FERREIRA…

Página 7966 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Junho de 2022

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1956107 - RN (2021/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : SANNY DE AQUINO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS : VIVALDO DE LIMA - RN000640 HUGO FERREIRA…
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TRF1 • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Licenciamento (10358) • XXXXX-37.2022.4.01.3400 • Órgão julgador 22ª Vara Federal Cível da SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

13/05/2022 Número: XXXXX-37.2022.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 22a Vara Federal Cível da SJDF Última distribuição : 12/05/2022 Valor da causa: R$ 55.513,62 Assuntos:…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-9

RECURSO ESPECIAL Nº 1956107 - RN (2021/XXXXX-9) DECISAO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANNY DE AQUINO FERREIRA OLIVEIRA, com base no art. 105, III, …
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Andamento do Processo n. 1956107 - Recurso Especial - 15/09/2021 do STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1956107 - RN (2021/0265189-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : SANNY DE AQUINO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADOS : VIVALDO DE LIMA - RN000640 HUGO FERREIRA DE LIMA…

Página 4964 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Setembro de 2021

APENAS se justifica quando diretamente relacionado à natureza do cargo e às atribuições desenvolvidas” (e-STJ fl. 846). Sustenta que “a Lei nº 13.954 de 2019 alterou não somente a Lei do Serviço…
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Página 809 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Maio de 2020

É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL(198) Nº XXXXX-62.1982.4.03.6100 RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE:GENERALELECTRIC DO BRASILLTDA Advogado do(a)APELANTE:HAMILTON DIAS DE SOUZA- SP20309-A…
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.994 - SP (2017/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : VOTORANTIM PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS : CARLA DE LOURDES …
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-98.2011.4.02.5101 RJ XXXXX-98.2011.4.02.5101

Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário Nº CNJ : XXXXX-98.2011.4.02.5101 (2011.51.01.510210-1) RELATOR : Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : EDITORA GRÁFICA BARBERO LTDA…
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