Parágrafo 8 Artigo 2 da Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

Lei nº 4.357 de 16 de Julho de 1964

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.
Art 2º Os recursos do Fundo de Indenizações Trabalhistas a que se refere o art. 46 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatòriamente, aplicados na aquisição de Obrigações da emissão referida no artigo anterior, no Tesouro Nacional ou na Bôlsa de Valôres.
§ 8º Para tais recolhimentos, referidos no parágrafo anterior pode, também, ser utilizada, complementarmente, a rêde dos estabelecimentos bancários em geral e Caixas Econômicas, devendo os mesmos recolher, até o dia útil seguinte ao encerramento de seu balancete mensal, às Agências do Banco do Brasil que jurisdicionam sua região, o total que houverem recolhido.
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