Parágrafo 1 Artigo 44 da Lei nº 5.991 de 17 de Dezembro de 1973

Lei nº 5.991 de 17 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
Art. 44 - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta Lei, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento.
§ 1º - A fiscalização nos estabelecimentos de que trata o Art. 2 obedecerá aos mesmos preceitos fixados para o controle sanitário dos demais.

Página 42 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 4 de Fevereiro de 2019

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra…
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Página 4466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Maio de 2018

medicamento), anotação em livro próprio dos dados necessários e comunicações sobre o seu uso, conquanto seja certo que tal importe em um maior zelo para as farmácias e drogarias que se disponham a…
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Página 4473 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Maio de 2018

A2, A3, BI, B2 e C2 do Anexo I da Portaria 344.98, na redação dada pela Resolução RDC Anvisa 21/2010, somente devem ser prescritos/dispensados em Notificação de Receita e Notificação de Receita…
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