Artigo 4 do Decreto nº 99.678 de 08 de Novembro de 1990
Decreto nº 99.678 de 08 de Novembro de 1990
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Educação e dá outras providências.
Art. 4º À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos ao colegiado presidido pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
(Revogado)
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
(Revogado)
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República.
(Revogado)
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:
(Revogado)
a ) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
(Revogado)
b ) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
(Revogado)
c ) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
(Revogado)
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
(Revogado)
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
(Revogado)
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
(Revogado)