Artigo 85 do Decreto nº 93.325 de 01 de Outubro de 1986

Decreto nº 93.325 de 01 de Outubro de 1986

Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior.
Art 85. Poderão ser promovidos, por merecimento, os Oficiais de Chancelaria que satisfizerem aos seguintes requisitos:
I - à classe Especial, contar o funcionário 15 (quinze) anos de Serviço Público Federal, dos quais pelo menos 4 (quatro) em missão permanente no exterior;
II - à classe C, haver o funcionário concluído o curso de Atualização de Oficiais de Chancelaria organizado pelo Instituto Rio-Branco, em coordenação com o órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
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