Artigo 182 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art 182. As autorizações para execução dos serviços de difusão de sons (alto-falantes), fixos ou móveis, não se enquadram no estabelecido neste Regulamento e são de competência do Poder Executivo Municipal das cidades onde forem instalados.
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