Parágrafo 4 Artigo 40 do Decreto nº 93.325 de 01 de Outubro de 1986

Decreto nº 93.325 de 01 de Outubro de 1986

Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior.
Art 40. Após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário do Serviço Exterior poderá requerer até 2 (dois) anos de licença, sem vencimento ou remuneração, para o trato de interesses particulares.
§ 4º Não será concedida licença para o trato de interesses particulares a funcionário em missão no exterior.
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