Artigo 37 do Decreto nº 93.325 de 01 de Outubro de 1986
Decreto nº 93.325 de 01 de Outubro de 1986
Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior.
Art 37. Ao término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o funcionário em missão no exterior licenciado para tratamento de saúde será submetido a inspeção por junta integrada por 3 (três) médicos designados pela Secretaria de Estado.
Parágrafo único. Se julgado inválido para o serviço público, o funcionário será aposentado, considerando-se como de prorrogação o tempo necessário à inspeção.