Parágrafo 1 Artigo 166 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art 166. A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a responsabilidade pela reparação.
Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação.