Inciso II do Artigo 34 do Decreto nº 93.325 de 01 de Outubro de 1986

Decreto nº 93.325 de 01 de Outubro de 1986

Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior.
Art 34. A vinda periódica de que trata o art. 32, inciso II, será concedida ao funcionário do Serviço Exterior, com permanência de 30 (trinta) dias no Brasil:
II - a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, quando lotado em posto que figurar em lista aprovada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os classificados no Grupo B.
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