Artigo 150 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art 150. Logo que receber representação das autoridades referidas no inciso I, letras a e b, do artigo anterior, incontinente o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça;
b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a representação for das autoridades referidas no inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III, letras a e b, do artigo anterior, o Ministro da Justiça verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.
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