Artigo 132 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art 132. O Ministério da Justiça suspenderá, provisòriamente as concessionárias ou permissionárias nos casos previstos nos números 31 (trinta e um) e 32 (trinta e dois) do artigo 122, dêste Regulamento.