Alínea "b" Artigo 16 do Decreto nº 3.166 de 14 de Setembro de 1999

Decreto nº 3.166 de 14 de Setembro de 1999

Promulga a Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995.
Artigo 16 1. Qualquer Estado Contratante deverá, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que as solicitações de retorno ou de restituição de bens culturais apresentadas por um Estado em razão do Artigo 8 podem ser-lhe submetidas segundo um ou vários dos procedimentos a seguir:
b) através de uma ou de várias autoridades designadas por tal Estado para receber essas solicitações e para transmiti-las aos tribunais ou a outras autoridades competentes do referido Estado;
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