Alínea "a" Artigo 130 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art 130. A multa terá o valor:
a) de 1 (um) a 10 (dez) vêzes o maior salário-minimo, para as estações de radiodifusão até 1 (um) KW;
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