Parágrafo 3 Artigo 3 do Decreto Lei nº 2.225 de 10 de Janeiro de 1985

Decreto Lei nº 2.225 de 10 de Janeiro de 1985

Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Art 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei.
§ 3º Ocorrendo transferência de servidor a que se refere o § 2º deste artigo, será considerado extinto o cargo ou emprego anteriormente por ele ocupado.
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