Artigo 87 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 87 - Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância. (Redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12.11.1979)
§ 1º A convocação prevista neste artigo somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 84.181, de 12.11.1979)
§ 2º - Poderão, igualmente, ser convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 84181, de 12.11.1979)
§ 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e se efetivará por intermédio da Empresa Brasileira de Notícias. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 84.181, de 12.11.1979)
(Revogado)
§ 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação. (Redação dada pelo Decreto nº 86.680, de 2.12.1979)