Parágrafo 1 Artigo 68 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Parágrafo único. Do programa organizado, 30 (trinta) minutos serão preservados aos Podêres Executivo e Judiciário e os outros 30 (trinta) minutos, às duas Casas do Poder Legislativo . (Revogado pelo Decreto nº 10.456, de 2020)
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