Artigo 53 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art 53. Sòmente será autorizada a execução de serviços de radiodifusão em horário limitado, quando não fôr possível ou recomendável a execução em horário ilimitado.