Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.333 de 11 de Junho de 1987
Decreto Lei nº 2.333 de 11 de Junho de 1987
Concede aos membros da Advocacia Consultiva da União as vantagens que menciona e dá outras providências.
Art. 1º Aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União, pertencentes aos órgãos a que aludem os artigos 3º, itens I a IV, com seu § 1º, e 11, do Decreto nº 93.237, de 9 de setembro de 1986, será devida:
I - a representação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, privativos de Bacharel em Direito; e (Vide Lei nº 9.651, de 1998)
II - a gratificação de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, alterado pelo artigo 16 da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, àqueles ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, privativos de Bacharel em Direito, que não a percebam. (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (Vide Lei nº 7.995, de 1990)
§ 1º A representação mensal, devida aos membros do Ministério Público e da Advocacia Consultiva da União, incorpora-se aos respectivos vencimentos e salários para efeito de cálculo das demais vantagens. (Vide Lei nº 9.651, de 1998)
§ 2º O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade.
(Revogado)
§ 2º O disposto neste artigo se estende aos aposentados, nos cargos abrangidos pelo parágrafo anterior, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, observada, inclusive na hipótese de funcionários que se aposentaram em cargos efetivos de Consultor Jurídico, a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.344, de 1987)
§ 3º Para os membros da Advocacia Consultiva da União, integrantes dos órgãos referidos neste artigo, ocupantes de cargos ou empregos cujos vencimentos ou salários básicos sejam superiores aos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional, a representação mencionada no item I será de valor igual àquela que a este for devida, não se lhes aplicando o disposto no § 1º.