Artigo 36 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 36. A partir da vigência da outorga a entidade deverá iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)