Artigo 36 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 36. A partir da vigência da outorga a entidade deverá iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)

Página 93 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 5 de Dezembro de 2002

N° 452 - Processo n.° 53730.000053/1998. Aplica ao Sistema Rainha de Comunicação Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Campina Grande, Estado da…
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