Artigo 41 da Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995
Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 41. Fica sujeito à pena de cassação da concessão a operadora que incidir nas seguintes infrações:
I - demonstrar incapacidade técnica, pelo descumprimento das exigências legais quanto à execução dos serviços;
II - demonstrar incapacidade legal;
III - demonstrar incapacidade econômico-financeira;
IV - submeter o controle ou a direção da empresa a pessoas não qualificadas na forma desta Lei;
V - transferir, sem prévia anuência do Poder Executivo, a qualquer título e por qualquer instrumento, a concessão para execução do serviço ou o controle da entidade operadora;
VI - não iniciar a operação regular do serviço no prazo máximo de dezoito meses, prorrogável por mais doze, a contar da data da publicação do ato de outorga;
VII - interromper, sem justificativa, a execução total ou parcial do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, salvo quando tenha obtido a autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo único. A pena de cassação só será aplicada após sentença judicial.