Alínea "f" do Inciso I do Artigo 23 da Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995
Lei nº 8.977 de 06 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.
Art. 23. A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:
I - CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA:
f) um canal educativo-cultural, reservado para utilização pelos órgãos que tratam de educação e cultura no governo federal e nos governos estadual e municipal com jurisdição sobre a área de prestação do serviço;