Inciso III do Parágrafo 5 do Artigo 2 Res nº 91 de 21 de Dezembro de 2001

Res nº 91 de 21 de Dezembro de 2001

Estabelece os parâmetros gerais da metodologia de cálculo da recomposição tarifária extraordinária e dá outras providências.
Art. 2o A metodologia da recomposição tarifária extraordinária observará, sem prejuízo das normas complementares a serem editadas pela ANEEL, os parâmetros gerais previstos neste artigo.
§ 5o O consumo esperado de cada concessionária distribuidora será estimado sob a fórmula Ce = Ceag x CI x Fperdas_, onde:
III - CI corresponde a montantes, assim reconhecidos pela ANEEL, de energia contratados por empresa e homologados pela ANEEL nos termos do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998 (contratos iniciais e contratos celebrados antes da edição do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, que produzam efeito equivalente ao dos contratos iniciais), quotas-partes de Itaipu determinadas anualmente pela ANEEL, energia assegurada ou associada da geração própria e contratos bilaterais das concessionárias de distribuição, já registrados no MAE ou na ANEEL até novembro de 2001, que tiveram os volumes mensais dos contratos iniciais reduzidos em 2001 em relação ao mesmo mês de 2000, até o limite da referida redução, conforme verificação pela ANEEL;
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