Parágrafo 17 Artigo 1 Res nº 91 de 21 de Dezembro de 2001

Res nº 91 de 21 de Dezembro de 2001

Estabelece os parâmetros gerais da metodologia de cálculo da recomposição tarifária extraordinária e dá outras providências.
Art. 1o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica. (Redação dada pela Resolução nº 130, de 2.5.2002)
§ 17. Fica autorizado o registro dos recebíveis da recomposição tarifária extraordinária de que trata este artigo em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo órgão federal competente. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 130, de 2.5.2002)
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