Inciso IV do Artigo 13 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963
Aprova Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 13. O edital será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a execução do serviço:(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)
IV - tipo e características técnicas do serviço;(Redação dada pelo Decreto nº 2.108, de 24.12.1996)