Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 1 Res nº 91 de 21 de Dezembro de 2001

Res nº 91 de 21 de Dezembro de 2001

Estabelece os parâmetros gerais da metodologia de cálculo da recomposição tarifária extraordinária e dá outras providências.
Art. 1o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL procederá à recomposição tarifária extraordinária prevista no art. 28 da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e no art. 4o da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão de serviços públicos de distribuição de energia elétrica. (Redação dada pela Resolução nº 130, de 2.5.2002)
§ 3o Será aplicado o percentual de 2,9% para os consumidores da Classe Industrial Subgrupos A1 e A2 que cumulativamente apresentem as seguintes características: (Redação dada pela Resolução nº 130, de 2.5.2002)
II - que a demanda máxima no posto tarifário ponta seja no mínimo 90% inferior à demanda máxima verificada no posto tarifário fora de ponta; e (Redação dada pela Resolução nº 130, de 2.5.2002)
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