Artigo 2 Res nº 35 de 08 de Agosto de 2001
Res nº 35 de 08 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a extensão à Região Norte do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Art. 2o Na determinação das metas dos consumidores, aplicam-se, para cada classe de consumidor, os mesmos índices de metas específicas e as normas já praticadas nas demais regiões em regime de racionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. A meta mensal do consumo de energia elétrica para os consumidores da classe industrial, e da classe comercial, serviços e outras atividades, deve corresponder a:
I - setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel e ferro-liga;
II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe industrial que exerçam a atividade de produção de cimento;
III - noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe industrial que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores;
IV - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe comercial, serviços e outras atividades.