Artigo 8 do Decreto Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975
Decreto Lei nº 1.414 de 18 de Agosto de 1975
Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências.
Art 8º Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.